DÚVIDAS MAIS
FREQUENTES

INSCRIÇÃO NO CRN7

Não, a inscrição no CRN-7 é a habilitação profissional. O diploma atesta a formação do profissional, mas, a inscrição no órgão de classe é inerente ao exercício profissional, conforme a Lei Federal nº 6.583 de 1978 e a Lei Federal nº 8.234 de 1991. A atuação anterior à inscrição configura exercício ilegal da profissão.

Não é obrigatório ter inscrição no CRN-7, caso o profissional não esteja exercendo a profissão. Entretanto, o processo de inscrição e confecção da carteira de identidade profissional tem um prazo de 90 dias. Caso haja previsão de início de atuação na área, é sugerido que se providencie a inscrição em tempo hábil.

Não, a carteira de identidade profissional é válida como documento de identidade em todo o território nacional. Para isso, ela deve ser uma cópia fiel dos dados constantes do RG e algumas informações não estão presentes nesses documentos, como a data de expedição do RG (Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983).

inscrição definitiva é concedida ao portador de diploma de conclusão de curso, expedida por órgão competente, obtido em Instituição reconhecida, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação. A inscrição provisória é concedida para ao portador de declaração ou certificado de conclusão de curso.
 
    • A carteira provisória tem validade de 24 meses, podendo ser prorrogada por mais 12 meses, a pedido do interessado. Em casos excepcionais devidamente justificado, o CRN-7 poderá prorrogar por mais 12 meses do prazo de validade da Inscrição Provisória, conforme Resolução CFN nº 466/2010.

      A inscrição definitiva pode ser solicitada a qualquer momento no decorrer desses dois anos, não sendo necessário aguardar o vencimento da inscrição provisória, desde que, o profissional já esteja em posse de seu diploma. Lembramos que a inscrição definitiva gerará novo pagamento de taxas de inscrição e confecção da carteira, porém a anuidade já quitada não será cobrada novamente.

      Sugerimos que o profissional se informe na instituição de ensino sobre a emissão de seu diploma, uma vez que algumas escolas e faculdades não avisam quando o diploma pode ser retirado pelo formando e outras só confeccionam o diploma após solicitação formal do egresso.

Toda inscrição é cancelada na data do seu vencimento. O exercício profissional com inscrição vencida é considerado infração, de acordo com o Decreto nº 84.444/1980, em seu capitulo VIII.

Solicitar inscrição definitiva estando de posse de diploma de conclusão de curso, expedida por órgão competente, obtido em Instituição reconhecida, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.

O profissional poderá ter o registro de técnico e de Nutricionista cumulativamente, mediante pagamento de anuidades, taxas e emolumentos referente a cada uma das inscrições.

O profissional inscrito em outro CRN de determinada Região, e que pretenda exercer atividades na jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer inscrição secundária.

Quando o profissional mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição que pretende atuar, no prazo de 30 dias consecutivos, contados da data de início do exercício profissional na nova jurisdição.

Toda inscrição é cancelada na data do seu vencimento. O exercício profissional com inscrição vencida é considerado infração.

A inscrição em cada regional só é válida nos estados que ele abrange, no caso do CRN-7, PA, AM, AP, AC, RO, RR. Neste caso você deve contatar o CRN da jurisdição onde atuará e solicitar uma transferência ou inscrição secundária. O procedimento será realizado pelo CRN de destino. Entretanto, é necessário que o profissional não tenha pendências financeiras, éticas e disciplinares com o CRN de origem para que a inscrição seja concedida.

O prazo para solicitação da baixa temporária da inscrição sendo dispensados do pagamento da anuidade do exercício em curso será até o dia 31 de março para os profissionais que apresentarem o requerimento e documentos dentro prazo. Sendo o pedido formulado após 31 de março, a anuidade será devida pelo valor proporcional ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso.

Não, sua inscrição já está automaticamente cancelada e não gera novos débitos. Entretanto, qualquer débito anterior ao vencimento da inscrição tem caráter de tributo, gerando juros e multa, e deve ser quitado.

Sim. Nesse caso, deve juntar-se ao pedido o documento comprobatório do afastamento. Quando o profissional retornar ao trabalho deve reativar sua inscrição imediatamente.

Não serão aceitos requerimentos de baixa ou cancelamento da inscrição devido a licença maternidade. A condição para solicitação da baixa é não possuir vínculo empregatício na área de alimentação e nutrição.

Para realizar a reativação da inscrição, acesse o site do CRN-7, menu Pessoa Física, e preencher o formulário de requerimento de reativação de inscrição, encaminhar ao CRN-7 junto com a documentação necessária, devidamente assinado.

O documento de identidade profissional (CRN) é válido apenas em território nacional. Portanto, o profissional que for para o exterior poderá requerer a baixa temporária da inscrição, de acordo com a legislação vigente do país em que irá exercer a profissão. Poucos países exigem que a inscrição permaneça ativa no país de origem.

As orientações quanto à tradução e revalidação do diploma deverão ser obtidas no Consulado ou Embaixada do país onde pretende atuar.

Outras informações podem ser obtidas através site do MEC: www.portalconsular.mre.gov.br/retorno-ao-brasil/revalidacao-de-diplomas/?searchterm=revalidação de diploma.

No site do CRN-7 (www.crn7.org.br) o inscrito pode emitir a Certidão de Regularidade, na qual é certificado que o profissional se encontra em situação cadastral, financeira, fiscal e ética regular, estando apto ao exercício da profissão de nutricionista e/ou técnico em nutrição e dietética.

Acesse o CRN-7 online, efetue login e depois escolha no menu à esquerda “Emissão de Certidão”, selecionando então “Certidão de regularidade PF”. Se ainda não possuir uma senha, basta inserir o número de sua inscrição ou CPF e clicar no link “Criar uma senha”.

Acesse o link CRN-7 online > Inserir o CPF ou Nº de Inscrição > “Entrar” ou “Criar uma senha” > “Emissão de boleto” ou “Reemitir Boleto”.

Entrar em contato por e-mail ou telefone da Sede do CRN-7 (dados na Home). Após o acordo do parcelamento serão enviados via e-mail, o Termo de Parcelamento (duas vias) e os boletos para pagamento.

Assinar e rubricar as duas vias do Termo de Parcelamento e reenviar ao CRN-7 para assinaturas, após assinado devolveremos uma via assinada ao inscrito.

Sim, a inscrição de docentes nos Conselhos é obrigatória, por ser o ensino de matérias relacionadas à Nutrição, atividade técnica privativa de nutricionista. Apenas os profissionais registrados – porque somente eles são nutricionistas – poderão exercer estas atividades.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

De acordo com a Resolução CFN nº 576/2016, a Responsabilidade Técnica é a atribuição concedida pelo CRN/7 ao Nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.

A Responsabilidade Técnica é indelegável e obriga o Nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.

O Nutricionista detentor da Responsabilidade Técnica deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.

O descumprimento da legislação poderá implicar em sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Anotação de Responsabilidade Técnica (ANRT) é o ato administrativo realizado pelo CRN-7, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional nos Estados do Pará, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima e Acre, que concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a Pessoa Jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados.

O CRN emitirá este documento “Anotação de Responsabilidade Técnica” para o profissional. Sendo documento exclusivo do Nutricionista.

A assunção de Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo nutricionista habilitado mediante preenchimento do Formulário para Solicitação de Responsabilidade Técnica. Esse formulário está disponível no site do CRN-7, deverá ser preenchido e entregue pessoalmente, ou enviado via correio para que a análise ocorra com maior agilidade. É importante que todos os campos sejam devidamente preenchidos e assinados.

Verifique os endereços da Sede e Delegacias do CRN-7, para envio da documentação através do site: www.crn7.org.br.

Conforme a Resolução CFN Nº 576/2016, os critérios de avaliação para concessão de RT são:

I – Grau de complexidade dos serviços relacionados a:  

  1. Dias e horários de funcionamento da empresa/instituição;  
  2. Dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros);  

II – Existência de Quadro Técnico (QT) e quantitativo, quando couber;  

III –  Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com os turnos de produção do serviço e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim;  

IV – Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho;  

V – Regularidade cadastral e financeira perante o CRN.

Observação: Caso haja necessidade de esclarecimentos dos critérios acima, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.

Considerando o inciso IV do art. 4º, da Resolução CFN Nº 576/2016, poderá ser concedida a RT ao Nutricionista com inscrição secundária em cidade limítrofe, mediante análise do Setor de Fiscalização do CRN-7.

O profissional que deixar de exercer a atribuição de RT, por determinada Pessoa Jurídica ou unidade é obrigado a comunicar através do envio do Requerimento de Baixa de Responsabilidade Técnica e/ou Baixa de Responsabilidade Técnica pela Pessoa Jurídica, devidamente preenchido mais a cópia simples do comprovante de desligamento de Trabalho (CTPS OU CONTRATO) do Responsável Técnico.

O Nutricionista RT que se afastar temporariamente da Pessoa Jurídica sob sua Responsabilidade Técnica por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN-7, informando o motivo e o prazo de afastamento.

Assessoria em Nutrição é o serviço realizado por Nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implementando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade.

Auditoria em Nutrição é exame analítico ou pericial feito por Nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, SEM no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica.

É o serviço realizado por Nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, SEM no entanto, assumir a responsabilidade técnica.

NÃO, a Responsabilidade Técnica é diferente do serviço de consultoria/auditoria, uma vez que o profissional deverá possuir vínculo empregatício com a empresa e desempenhar carga horária adequada de acordo com a complexidade do serviço.

Se o Nutricionista prestar consultoria e assessoria como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN da sua jurisdição (CRN-7).

A empresa em questão poderá oferecer o responsável técnico Nutricionista à empresa solicitante, desde que tal profissional exerça as funções descritas na Resolução CFN Nº 576/2016, assim como, desde que sejam obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos 4º e 6º da mesma Resolução.

Recomenda-se que no contrato firmado entre a empresa de consultoria e assessoria e a empresa contratante, esteja especificado claramente o oferecimento do serviço de responsável técnico para exercer as funções específicas elencadas no artigo 2º da Resolução CFN Nº 576/2016.

Se o Nutricionista atuar em consultório de nutrição como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN da jurisdição. Porém, se houver de abertura de Pessoa Jurídica/empresa, esta deverá ser registrada no CRN, conforme Lei nº 6.583/78 e Resolução CFN Nº 378/05.

A empresa definirá quem será o nutricionista a ser indicado para assumir a responsabilidade técnica. (conhecimento do fluxo de serviço, liderança, entre outros)

SIM, é obrigatório cadastrar-se no e-nutricionista, um sistema on-line de Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta, Resolução CFN N° 666/2020 que permite ao CFN/CRN fiscalizar os profissionais (em geral, por meio de conversas online) com os objetivos de permitir ao cidadão verificar se determinado profissional encontra-se devidamente cadastrado, nos termos desta regulamentação, assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN.

No âmbito da atuação do nutricionista, define-se por teleconsulta a consulta de Nutrição realizada de maneira remota, mediada por TIC, com comunicação síncrona entre nutricionista e cliente/paciente/usuários localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial.

Os dados informados pelos nutricionistas no seu cadastro no e-Nutricionista serão tratados de forma restrita, nos termos da lei, com exceção do nome e da inscrição no CRN dos nutricionistas cadastrados, que serão públicos no site do Conselho, para consulta pela população.

Não, apenas o nutricionista pode ser o responsável técnico.

O Nutricionista deve manter contato com o gestor da empresa, para encaminhamento da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE sobre a desvinculação do profissional e o cancelamento da Responsabilidade Técnica.

Caso o respectivo gestor da empresa não tome as providências cabíveis, o Nutricionista deve manter contato com o MTE para as orientações pertinentes

 O Nutricionista deve contato com a respectiva Gestão Pública, para encaminhamento da comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a desvinculação do profissional e o cancelamento da Responsabilidade Técnica.

Caso a respectiva Gestão Pública não tome as providências cabíveis, o Nutricionista deve manter contato com o FNDE para as orientações pertinentes.

O profissional deve procurar o Sindicato Estadual da Categoria (SINDNUTPA) ou a Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN).

Através do autoatendimento do site pode ser feito o acompanhamento da tramitação do protocolo emitido pelo CRN-7 no ato de recebimento da documentação.

O Nutricionista ou técnico em nutrição que deixar de exercer a atribuição de QT por determinada Pessoa Jurídica deverá comunicar através do envio do Requerimento de Baixa de Quadro Técnico e/ou Baixa de Quadro Técnico pela Pessoa Jurídica, devidamente preenchido, mais a cópia simples do comprovante de desligamento de Trabalho (CTPS OU CONTRATO)  disponível no site.

INFRAÇÃO

Seja denúncia ética ou de fiscalização, deverão ser encaminhadas, por escrito pelo site ou por e-mail (fiscalizacao@crn7.org.br / etica@crn7.org.br), ao presidente do Conselho Regional de Nutricionistas. Segundo a Constituição Federal, o denunciante deve sempre se identificar. O Conselho, porém, independente disto, busca apurar a situação relatada; sendo que no caso de denúncia anônima, não poderá informar ao denunciante as providências tomadas. É importante que sejam fornecidos subsídios para a investigação, a exemplo de endereço correto (se possível, com ponto de referência), razão social da pessoa jurídica, nome completo da pessoa física, descrição precisa do caso, assim como documentos comprobatórios sobre o caso, em anexo.

De acordo com a natureza da denúncia, ela será identificada como infração profissional ou disciplinar (infração ao Código de Ética). No primeiro caso, é aberto um processo de infração, acompanhado pela Comissão de Fiscalização. Composta por Conselheiros do CRN, a Comissão conduzirá a apuração, normalmente por intermédio de visita fiscal. No segundo, a Comissão de Ética – também composta por Conselheiros – será responsável por apurar e instruir o processo disciplinar.

Quando a irregularidade é apurada pela equipe de fiscais, primeiramente é realizada uma orientação técnica; se o problema não for resolvido, será lavrado um auto de infração e aplicada uma multa à pessoa jurídica ou nutricionista. No caso de um leigo (quando há exercício ilegal da profissão), a ocorrência deve
ser encaminhada ao Poder Público.

As denúncias podem ser encaminhadas para os respectivos Conselhos Profissionais (Conselho Regional de Odontologia, Enfermagem, Serviço
Social etc.), ou para o CFN da jurisdição, que encaminhará o assunto para o Conselho em questão ou Poder Público.

No primeiro caso, a denúncia deve ser enviada para a Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, conforme a natureza do estabelecimento. Na segunda circunstância, o encaminhamento deve ser feito ao Ministério Público. Outra alternativa é dirigir a denúncia ao CRN, que fará a representação para os órgãos competentes.

Como se trata de uma infração ao Código de Ética da categoria, este caso somente se aplica ao nutricionista e o denunciante deve se
identificar. O processo é composto de quatro fases: instauração, instrução, julgamento e penalização. Durante a tramitação do processo é assegurado o sigilo e o direito a defesa.

O caso é encaminhado ao presidente através de relatório de visita fiscal, denúncia ou representação (quando o autor é uma outra instituição), ou ainda por fatos ou informações trazidas por Conselheiros. Além do nome, assinatura e qualificação do autor, o documento deve conter: descrição circunstanciada e objetiva dos fatos ou informações que possam vir a caracterizar a infração disciplinar e nome do denunciado. Sempre que possível, deve conter também sua qualificação, documentos, indicação de testemunhas e outras provas. Se considerar que há indícios de infração disciplinar, o presidente pode determinar diligências para instruir o processo ou a instauração de processo disciplinar, encaminhando o caso para a Comissão de Ética. Caso contrário, determina a negativa de admissibilidade. Instaurado o processo, a Comissão de Ética promove a citação do denunciado para apresentação de defesa, por escrito, no prazo de 15 dias. Somente neste momento ele toma conhecimento de que há uma denúncia contra ele.

É solicitado ao denunciado que apresente defesa por escrito, onde deverá expor suas razões e indicar as provas que apresentará em sua defesa. As provas podem ser testemunhais, documentais ou periciais. Paralelamente, o
denunciante é informado sobre o andamento do processo e poderá acompanhá-lo em todas as suas fases. Em seguida, são tomados, em separado, depoimentos do denunciante, denunciado e testemunhas, podendo também haver acareação. A Comissão de Ética, então, elabora relatório conclusivo e remete o processo ao Plenário do Regional, com a opção de propor o arquivamento do processo por ausência de infração disciplinar ou seu prosseguimento, isto é, julgamento disciplinar pelo Plenário, recomendando, neste caso, a penalidade a ser aplicada.

Havendo proposição de arquivamento, o presidente do Conselho solicita a um
integrante da Comissão de Ética que leia o relatório conclusivo elaborado por esta. Em seguida, iniciam-se os debates, onde os Conselheiros poderão questionar a Comissão de Ética sobre as razões de seu convencimento. Encerrada a discussão, o Plenário decide pelo acolhimento ou não da
proposta de arquivamento. Cabe recurso ao CFN da decisão que rejeitar a proposta de arquivamento. Em caso de prosseguimento ou rejeição da proposta da Comissão de Ética de arquivamento, o Presidente do
Conselho nomeia um Conselheiro efetivo como relator que, na data marcada para o julgamento, lê o seu relatório e voto. Após, denunciante e denunciado podem se manifestar. Inicia-se a fase de discussão e esclarecimento, concedendo-se a palavra aos conselheiros que a solicitarem, que têm prazo estipulado de três minutos. Encerrada a discussão, o Presidente dá início à
votação. Em caso de empate, cabe ao presidente o voto de qualidade.

Cabe recurso de todas as decisões tomadas – em primeira instância, ao plenário do Regional e, em segunda, ao plenário do CFN.

A penalidade é aplicada pelo presidente em diversas gradações: advertência, repreensão, multa, suspensão da inscrição e proibição do exercício profissional, por até três anos, e, a mais grave, cancelamento da inscrição e proibição definitiva do exercício profissional.

ELEIÇÕES

Conforme determina resolução do CFN o voto é obrigatório. Os nutricionistas inscritos nos Conselhos Regionais devem comparecer às urnas nos locais divulgados pelos Regionais ou enviar o voto pelo correio ou por meio eletrônico quando for o caso. O voto é pessoal e secreto

Nesta circunstância, o nutricionista deverá justificar sua abstenção, encaminhando correspondência e documentos para o Plenário Regional, no prazo de até 30 dias após as eleições. As justificativas são analisadas, caso a caso, pelo colegiado, que decidirá, então, sobre a cobrança, ou não, da multa.

O nutricionista pagará multa, utilizando a guia de pagamento enviada para sua residência pelo Conselho Regional. O valor é fixado pelo Conselho Federal.

Não. Neste caso, estará impedido de votar, e o nutricionista pagará multa. Portanto, o profissional que estiver em débito com o Conselho deve regularizar sua situação antes do pleito.

O nutricionista deverá estar em dia com as parcelas que vencem até a data da eleição. Se uma das parcelas não tiver sido quitada, o profissional deverá quitar o débito para poder votar. Caso não o faça, não poderá votar e pagará multa.

Os conselheiros regionais – efetivos e suplentes – são eleitos por eleição direta, com voto pessoal, secreto e obrigatório, de todos os profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas. O mandato é de três anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Os conselheiros do CFN – efetivos e suplentes – são escolhidos por eleição indireta, por meio do Colégio Eleitoral Federal, composto por um delegado eleito por cada CRN. O mandato é de três anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

SISTEMA CFN/CRN

Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em todo território brasileiro, em defesa da sociedade.

Tanto o CFN quanto os CRN têm a seguinte estrutura básica:
Plenário (órgão deliberativo); Diretoria (órgão executivo); Presidência (órgão de coordenação e gestão); Comissões Permanentes: Tomada de Contas, Ética, Fiscalização, Formação Profissional, Comunicação e Licitação (órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento); Comissões especiais e transitórias e grupos de trabalho Câmaras Técnicas.
O Plenário é composto por nove conselheiros efetivos e o mesmo número de suplentes, eleitos para um mandato de três anos. A diretoria (presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro) é escolhida anualmente entre os integrantes efetivos do plenário.

O Sistema se mantém com a arrecadação proveniente de anuidades, taxas, multas e emolumentos (taxa cobrada pela expedição de um documento), recolhidas por pessoas físicas (nutricionistas e técnicos) e jurídicas (empresas e instituições). Do montante de recursos arrecadados em todos os Regionais, 20% são destinados ao CFN.

Criar resoluções e outros atos que disciplinem a atuação dos CRN, dos profissionais inscritos e das pessoas jurídicas registradas e cadastradas.
Com isto, é estabelecida uma unidade de procedimentos que caracterizam a profissão, respeitando as particularidades das diversas regiões.
A missão do CFN é contribuir para a saúde da população, assegurando assistência nutricional e alimentar como direitos sociais fundamentais de
todos os cidadãos por meio do exercício ético, por profissionais habilitados e capacitados.

Cabe aos CRN cumprir e fazer cumprir as normas que regem a profissão e realizar as atividades de fiscalização e orientação ético profissional em suas respectivas jurisdições.