RESOLUÇÃO CFN Nº 600, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências.1

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e, tendo em vista o que foi deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2018;

Considerando a finalidade dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, conforme o Artigo 1º da Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 2º do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

Considerando que compete ao nutricionista, enquanto profissional de saúde, conforme o Artigo 1º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde;

Considerando que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos Artigos 3° e 4° da Lei Federal n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, bem como o compromisso do Sistema CFN/CRN em zelar pela exação do exercício profissional em prol da saúde da população, impõe-se a especificação das atribuições por área de atuação, bem como as indicações referentes à quantificação mínima de nutricionistas para a execução dessas atribuições;

Considerando o Artigo 6º vigente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a alimentação como direito social;

Considerando os Artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que tratam sobre o direito humano a alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional;

Considerando o Decreto nº 8.553, de 3 de novembro de 2015, que institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável;

Considerando as disposições do Ministério da Saúde na Matriz das Ações de Alimentação e Nutrição na Atenção Básica em Saúde;

Considerando que o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas, editado em parceria pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Saúde e Ministério da Educação, trata da execução da prática de ações de Educação Alimentar e Nutricional e contempla a responsabilidade do nutricionista na aplicação destas ações enquanto recurso terapêutico em indivíduos ou grupos sadios ou com algum agravo ou doença;

Considerando as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira vigente, enquanto instrumento de práticas alimentares saudáveis para a promoção da saúde;

Considerando a edição vigente da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

Considerando o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigente aprovado pelo pleno executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);

Considerando a responsabilidade do nutricionista em prevenir a ocorrência de infrações à legislação sanitária e ao direito do consumidor e, ainda, as irregularidades impeditivas ao exercício profissional do nutricionista ou prejudiciais aos indivíduos e coletividades;

Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constantes no Código de Ética Profissional;

Considerando o compromisso profissional e legal do nutricionista, no exercício das suas atividades;

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as definições constantes do Glossário de que trata o Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Sem prejuízo do pleno exercício profissional nos termos da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, esta Resolução dispõe sobre as atividades dos nutricionistas nas seguintes áreas de atuação:

  1.  Nutrição em Alimentação Coletiva.
  2.  Nutrição Clínica.

  III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.

  1.  Nutrição em Saúde Coletiva.
  2.  Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.
  3.   Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão.

Art. 3º As áreas de atuação descritas no Art. 2º ficam assim definidas:

  1. Área de Nutrição em Alimentação Coletiva – gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):
  2. Subárea – Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):

  A.1. Segmento – Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) Institucional (pública e privada):

  A.1.1. Subsegmento – Serviços de alimentação coletiva (autogestão e concessão) em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima, comissarias, unidades prisionais, hospitais, clínicas em geral, hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), spa clínicos, serviços de terapia renal substitutiva, Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e similares.

  A.1.2. Subsegmento – Alimentação Escolar – Rede Privada de Ensino.

  A.2. Segmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar:

  A.2.1. Subsegmento – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

  A.2.2. Subsegmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar – Rede Privada de Ensino.

  A.3. Segmento – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

  A.3.1. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão).

  A.3.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio.

  A.3.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Cestas de Alimentos.

  A.4. Segmento – Serviço Comercial de Alimentação.

  A.4.1. Subsegmento – Restaurantes Comerciais e similares.

  A.4.2.  Subsegmento – Bufê de Eventos.

                                               A.4.3. Subsegmento – Serviço Ambulante de Alimentação.

  1. Área de Nutrição Clínica – Assistência Nutricional e Dietoterápica Hospitalar, Ambulatorial, em nível de Consultórios e em Domicilio:
  2. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Hospitais, Clínicas em geral, Hospital-dia, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Spa clínicos.
  3. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Serviços e Terapia Renal Substitutiva.
  4. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).
  5. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Ambulatórios e Consultórios.
  6. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Bancos de Leite Humano (BLH) e Postos e Coleta.
  7. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Lactários.
  8. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica em Centrais de Terapia Nutricional.
  9. Subárea – Atenção Nutricional Domiciliar (pública e privada).
  10. Subárea – Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (PersonalDiet).

 III. Área de Nutrição em Esportes e Exercício Físico – Assistência Nutricional e Dietoterápica para Atletas e Desportistas.

  1. Área de Nutrição em Saúde Coletiva – Assistência e Educação Nutricional Individual e Coletiva:
  2. Subárea – Políticas e Programas Institucionais:

  A.1. Segmento – Gestão das Políticas e Programas.

  A.2. Segmento – Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN):

  A.2.1. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Bolsa Família, entre outros.

  A.2.2.  Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Banco de Alimentos (públicos, privados e fundacionais).

  A.2.3. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Restaurantes Populares, Cozinhas Comunitárias e outros equipamentos de segurança alimentar.

  A.2.4. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, entre outras.

  A.2.5. Subsegmento – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

  A.3. Segmento – Rede Socioassistencial.

  A.4. Segmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar:

  A.4.1. Subsegmento – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

  A.5. Segmento – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):

  A.5.1. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Produção de Refeições (autogestão e concessão).

  A.5.2. Subsegmento – Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva: Refeição-Convênio.

  A.5.3. Subsegmento – Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva: Cestas de Alimentos.

  1. Subárea – Atenção Básica em Saúde:

B.1. Segmento – Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição.

  B.2. Segmento – Cuidado Nutricional.

  1. Subárea – Vigilância em Saúde:

  C.1. Segmento – Gestão da Vigilância em Saúde.

  C.2. Segmento – Vigilância Sanitária.

  C.3. Segmento – Vigilância Epidemiológica.

  C.4. Segmento – Fiscalização do Exercício Profissional.

  1. Área de Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos – atividades de desenvolvimento e produção e comércio de produtos relacionados à alimentação e à nutrição:
  2. Subárea – Cadeia de Produção de Alimentos:

  A.1. Segmento – Extensão Rural e Produção de Alimentos.

  1. Subárea – Indústria de Alimentos:

  B.1. Segmento – Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos.

  B.2. Segmento – Cozinha Experimental.

  B.3. Segmento – Produção.

  B.4. Segmento – Controle da Qualidade.

  B.5. Segmento – Promoção de Produtos.

  B.6. Segmento – Serviços de Atendimento ao Consumidor.

  B.7. Segmento – Assuntos Regulatórios.

  1. Subárea – Comércio de Alimentos (atacadista e varejista) – atividades relacionadas à comercialização e distribuição de alimentos destinados ao consumo humano:

  C.1. Segmento – Controle da Qualidade.

  C.2. Segmento – Representação.

  C.3. Segmento – Serviços de Atendimento ao Consumidor.

  1. Área de Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão – atividades de coordenação, ensino, pesquisa e extensão nos cursos de graduação e pós-graduação em nutrição, cursos de aperfeiçoamento profissional, cursos técnicos e outros da área de saúde ou afins:
  2. Subárea – Coordenação/Direção.
  3. Subárea – Docência (Graduação).
  4. Subárea – Pesquisa.

 Parágrafo único. Outras áreas de atuação do nutricionista não previstas nesta Resolução serão objeto de estudo e avaliação, a critério do Conselho Federal de Nutricionistas, facultando a atuação do nutricionista em conformidade com a Lei Federal n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, respeitados os ditames éticos da profissão.

Art. 4º O nutricionista poderá atuar como assessor, assumindo ou não a Responsabilidade Técnica, e como consultor ou auditor, não assumindo a Responsabilidade Técnica.

 Art. 5º As atribuições definidas para o nutricionista, por área de atuação, constam do Anexo II desta Resolução.

 Art. 6º Os parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação do nutricionista, estão definidos no Anexo III desta Resolução.

  •  Os parâmetros numéricos mínimos de referência de que trata o Anexo III foram estabelecidos visando à prática profissional ética e com autonomia técnica, conforme especificidades consagradas na literatura científica para cada área de atuação do nutricionista.
  •  Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando suas características regionais, poderão, mediante estudo e avaliação prévios, adequar os parâmetros numéricos mínimos de referência, podendo ser em nível estadual ou municipal.
  •  Os parâmetros numéricos mínimos de referência que sofrerem adequações regionais, na forma do parágrafo anterior, deverão ser devidamente justificados e aprovados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e, posteriormente, submetidos a referendo do Conselho Federal de Nutricionistas.

  Art. 7º O atendimento ao disposto nesta Resolução não exime do cumprimento das demais normas relativas ao exercício da profissão de nutricionista, bem como aquelas de regulação de alimentos, vigilância sanitária e saúde.

 Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 Art. 9º Esta Resolução e os Anexos por ela aprovados entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando, a partir de então, revogadas as Resoluções CFN nº 223, de 13 de julho de 1999 e nº 380, de 28 de dezembro de 2005.

  1Os Anexos aprovados por esta Resolução serão publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 76, sexta-feira, 20 de abril de 2018, seção 1, página 157. Retificada no D.O.U. nº 98, quarta-feira, 23 de maio de 2018, página 68.

ANEXO IGLOSSÁRIO

 

I.

Alimentação Coletiva  área de atuação do nutricionista que abrange o atendimento alimentar e nutricional de coletividade ocasional ou definida, sadia ou enferma, em sistema de produção por gestão própria (autogestão) ou sob a forma de concessão (gestão terceirizada).

II.

Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar  é todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, além de estratégias de promoção de saúde e de hábitos alimentares saudáveis durante o período letivo.

III.

Alimentos para Fins Especiais – são alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes adequados à utilização em dietas diferenciadas e/ou opcionais, atendendo necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.

IV.

Alta Complexidade – é o conjunto de procedimentos que envolvem alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade) que envolvam equipe multiprofissional e clínicas médicas e cirúrgicas.

V.

Análise Sensorial – é uma ciência que utiliza os sentidos humanos (visão, olfato, tato, paladar e audição) para avaliar as características de um produto.

VI.

Área de Atuação – âmbito de aplicação do conhecimento da ciência da nutrição e da prática das atividades profissionais do nutricionista definidas pela lei que regulamenta a profissão ou decorrente da expansão ou aprofundamento de conhecimentos e dos procedimentos técnicos, ou ainda por demanda epidemiológica, social ou legal.

VII.

Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade.

VIII.

Assistência Nutricional Domiciliar (pública e privada) – assistência nutricional e dietética prestada em domicílio.

IX.

Assistência Nutricional e Dietoterápica – acompanhamento nutricional e dietoterápico prestado por nutricionista com vista à promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da coletividade que compreende as fases de avaliação, diagnóstico, intervenção, monitoramento/aferição dos resultados e reavaliação.

X.

Assistência Nutricional e Dietoterápica Personalizada (Personal Diet) – assistência nutricional prestada por nutricionista com o objetivo de suprir as necessidades específicas individual ou familiar.

XI.

Atenção Básica em Saúde – conjunto de ações, de caráter individual e coletivo, situadas no primeiro nível de atenção nos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação.

XII.

Atleta – indivíduo que pratica exercício físico com finalidade de rendimento e objetivo competitivo.

XIII.

Atribuições – conjunto de atividades ou ações inerentes ao cumprimento das prerrogativas do nutricionista.

XIV.

Auditoria em Nutrição – exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica.

XV.

Avaliação do Estado Nutricional – é a análise de dados diretos (fisiológicos, clínicos, bioquímicos, antropométricos, outros métodos reconhecidos pelo Sistema CFN/CRN e doenças preexistentes) e indiretos (consumo alimentar, condições socioeconômicas e disponibilidade de alimentos, entre outros) que têm como conclusão o diagnóstico de nutrição do indivíduo ou de uma população.

XVI.

Bufê de Eventos– serviços de alimentação para eventos e recepções.

XVII.

Características organolépticas – são as propriedades presentes nos alimentos que podem ser percebidas pelos órgãos do sentido e que dificilmente podem ser medidas por instrumentos, envolvendo uma apreciação resultante de uma combinação de impressões visuais, olfativas, gustativas e táteis. São importantes na avaliação do estado de conservação dos alimentos, para verificar se estão em boa condição para o consumo.

XVIII.

Cardápio – conjunto de alimentos e preparações destinadas ao consumo humano, planejados em conformidade com as necessidades nutricionais e fisiológicas do indivíduo ou coletividade.

XIX.

Carga Horaria Técnica – é o tempo necessário para a execução das atribuições previstas em Resoluções CFN vigentes de acordo com cada área de atuação, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).

XX.

Cesta de Alimentos – composição com diferentes tipos de alimentos in natura ou embalados por processo industrial, definida a partir de requisitos nutricionais básicos, vinculados ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

XXI.

Comércio de Alimentos (atacadistas e varejistas) – compreende as atividades de compra e venda de produtos alimentícios ou de alimentos in natura.

XXII.

Comunidade Escolar – conjunto de pessoas envolvidas diretamente no processo educativo de uma escola, composto por docentes, discentes, outros profissionais da escola, pais ou responsáveis pelos alunos e comunidade local.

XXIII.

Consulta de Nutrição – atendimento presencial realizado por nutricionista em unidade de ambulatório ou ambiente hospitalar, consultório ou em domicílio onde é realizada entrevista para coleta de dados pessoais, anamnese alimentar e avaliação do estado nutricional, para em seguida proceder ao diagnóstico de nutrição e ao plano alimentar com orientação individualizada entregue presencialmente ou por meio eletrônico.

XXIV.

Consulta de Retorno de Nutrição – atendimento prestado pelo nutricionista em consultório, ambulatório de nutrição ou em domicílio, realizado após um primeiro atendimento, dentro de um prazo determinado.

XXV.

Consulta Inicial de Nutrição – primeiro atendimento presencial realizado por nutricionista.

XXVI.

Consultoria em Nutrição – serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica.

XXVII.

Controle da Qualidade – compreende as informações e indicadores sobre os métodos e procedimentos utilizados no controle de todo o processo.

XXVIII.

Cuidado Nutricional – sinonímia de Assistência Nutricional e Dietoterápica.

XXIX.

Demonstração Técnica do Produto – qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo ou diferenciá-lo dos demais dentro de estabelecimento comercial ou não, ilimitado à vitrine.

XXX.

Desenvolvimento Sustentável – o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.

XXXI.

Desportista – indivíduo fisicamente ativo, que pratica exercício físico com o objetivo de alcançar benefícios para a sua saúde e/ou lazer e recreação, sem a finalidade competitiva precípua.

XXXII.

Diagnóstico de Nutrição – identificação e determinação do estado nutricional do cliente/paciente/usuário, elaborado com base na avaliação do estado nutricional e durante o acompanhamento individualizado.

XXXIII.

Distribuição de Alimentos – processo logístico de armazenamento e transporte de alimentos, desde a linha de produção até o seu destino final.

XXXIV.

Docência – ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em Nutrição ou disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins, estudos, pesquisa, extensão, planejamento, avaliação e orientação de alunos.

XXXV.

Doenças e Agravos Não Transmissíveis (DANT) – são doenças multifatoriais e têm em comum fatores comportamentais de risco modificáveis e não modificáveis.

XXXVI.

Doenças e Deficiências Associadas à Nutrição – condições em que fatores nutricionais têm interferência nos procedimentos de prevenção, cura, controle ou melhoria do quadro clínico.

XXXVII.

Educação Alimentar e Nutricional (EAN) – é um campo de conhecimento e de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional que visa promover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares saudáveis. No contexto que envolva indivíduos ou grupos com alguma doença ou agravo, as ações de EAN são responsabilidade de profissionais com conhecimento técnico e habilitação em EAN.

XXXVIII.

Educação Permanente – processo de aprendizagem que visa promover o aperfeiçoamento da qualificação técnico-científica e a aquisição de novos conhecimentos, conceitos e atitudes.

XXXIX.

Empresas Fornecedoras de Alimentação Coletiva – aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o fornecimento de alimentação, podendo ser a refeição pronta (autogestão ou concessão) e/ou a cesta de alimentos.

XL.

Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva (Refeição-Convênio) – aquelas definidas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e que administram o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento) para compra de alimentos em restaurantes (refeição-convênio ou vale-refeição) ou supermercados (alimentação-convênio ou vale-alimentação).

XLI.

Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) – grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional de cada categoria, a saber, médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia nutricional.

XLII.

Ficha Técnica de Preparações – formulário de especificação das preparações, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras informações, a critério do serviço ou Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN).

XLIII.

Ficha Técnica de Produto – formulário de especificações do produto, constando as características organolépticas e nutricionais, como descrição do produto, finalidade, composição, embalagem, validade, informação nutricional, registro no Ministério da Agricultura ou da Saúde, entre outros dados.

XLIV.

Grande Refeição – refeição com 30% a 40% do Valor Energético Total (VET) diário, conforme legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vigente.

XLV.

Hábitos Alimentares – conjunto de hábitos envolvendo alimentos e preparações, de uso cotidiano por pessoas ou grupos populacionais, em que há forte influência da cultura, religiosidade, tabus alimentares, tradições de comunidades ou de povos e ainda influência da mídia.

XLVI.

Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) – instituições governamentais ou não governamentais e privadas, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania.

XLVII.

Interdisciplinar – justaposição de conteúdos de disciplinas heterogêneas ou integração de conteúdo em uma mesma disciplina.

XLVIII.

Manual de Boas Práticas – documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o aperfeiçoamento profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado.

XLIX.

Manual de Boas Práticas de Fabricação – documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, o controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final.

L.

Média Complexidade – constitui-se em um conjunto de procedimentos e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, realizados em ambiente ambulatorial ou hospitalar, que exigem a utilização de equipamentos e profissionais especializados e o uso de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento.

LI.

Multidisciplinar – justaposição de conteúdo de disciplinas.

LII.

Multiprofissional – atuação conjunta de várias profissões ou profissionais.

LIII.

Necessidades Nutricionais Específicas – quantidade de energia e de nutrientes biodisponíveis nos alimentos que um indivíduo sadio ou enfermo deve ingerir para satisfazer suas necessidades fisiológicas e prevenir sintomas de deficiências, ou para recuperar um estado de saúde em que a nutrição se torna fator principal ou coadjuvante do tratamento.

LIV.

Orientação de Estágio – acompanhamento regular dos estudantes durante o período em que se realiza a atividade do estágio, prestando assistência técnico-pedagógica aos estudantes; coordenação de seminários para analisar problemas vivenciados na prática e discutir soluções, condutas e estratégias com base em referência bibliográfica atualizada; avaliação do desempenho do estudante, considerando competências e habilidades adquiridas.

LV.

Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – auxilio na delimitação do tema; orientação quanto ao planejamento e elaboração do trabalho com rigor teórico e metodológico; auxílio na resolução de problemas conceituais, técnicos e de relacionamento decorrentes da atividade; atendimento aos alunos sob sua orientação em dias e horários previamente fixados.

LVI.

Pequena Refeição – refeição com 15% a 20% do Valor Energético Total (VET) diário, conforme a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

LVII.

Planilha de Custos – instrumento utilizado para apurar detalhadamente os custos, considerando todos os itens e elementos envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços.

LVIII.

Plano Alimentar – descrição da composição qualitativa e quantitativa dos alimentos e preparações, frequência de consumo das refeições e recomendações, considerando as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares e informações sociais e econômicas específicas dos clientes/pacientes/usuários, elaborado pelo nutricionista com entrega presencial ou por meio eletrônico.

LIX.

Políticas e Programas Institucionais – regulamentação da execução de propostas e projetos governamentais de atendimento específico à população.

LX.

Preparações – produtos provenientes de técnicas dietéticas aplicadas em alimentos in natura e em alimentos industrializados, resultando em preparações que irão compor as refeições.

LXI.

Prescrição Dietética – atividade privativa do nutricionista que compõe a assistência prestada aos clientes/pacientes/usuários em ambiente hospitalar, ambulatorial, consultório ou em domicílio que envolve o plano alimentar, devendo ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de nutrição, devendo conter data, Valor Energético Total (VET), consistência, macro e micronutrientes, fracionamento, assinatura seguida de carimbo, número e região da inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do nutricionista responsável pela prescrição.

LXII.

Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) – procedimentos escritos de forma objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas no recebimento, manipulação, produção, distribuição, armazenamento e transporte de alimentos e preparações, podendo ser parte integrante do Manual de Boas Práticas.

LXIII.

Produtos Alimentícios – são os produtos obtidos a partir da atividade industrial por meio do processamento de alimentos in natura ou de ingredientes alimentares.

LXIV.

Profissional Habilitado – nutricionista devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde atua, conforme legislação reguladora das atividades profissionais e do funcionamento das entidades do Sistema CFN/CRN.

LXV.

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – programa institucional federal instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, com o objetivo de promover a melhoria do estado nutricional do trabalhador, oferecendo incentivos fiscais às empresas participantes do programa.

LXVI.

Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) – é o programa executado pelos estados, Distrito Federal e municípios e pelas entidades federais.

LXVII.

Protocolo Técnico – conjunto de procedimentos técnicos do nutricionista, destinado à assistência nutricional de pacientes/clientes/usuários, adequado à Unidade de Nutrição e Dietética (UND) e devidamente aprovado pela instituição.

LXVIII.

Rastreabilidade – capacidade para acompanhar o percurso de um produto e conhecer o seu processo de produção, manipulação, transformação, embalagem e expedição.

LXIX.

Receituário de Preparações – formulário que contém ingredientes, técnicas culinárias e dietéticas, tempo de preparo e rendimento das receitas utilizadas na produção de refeições.

LXX.

Receituário de Prescrição Dietética – formulário entregue aos clientes/pacientes/usuários contendo a prescrição dietética e o plano alimentar individualizado com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de nutrição, devidamente identificado com assinatura e número da inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do nutricionista responsável pela prescrição.

LXXI.

Recomendações Nutricionais – quantidade de nutrientes necessários para satisfazer as necessidades de 97,5% dos indivíduos de uma população sadia.

LXXII.

Refeição – conjunto de alimentos e preparações destinados ao consumo humano.

LXXIII.

Restaurantes Comerciais e similares – empresa que realiza exclusivamente a atividade de produção e comercialização de refeições ou preparações diretas ao consumidor, desde que não terceirizadas a outras empresas. Consideram-se como similares: bares, lanchonetes, rotisseria e outros.

LXXIV.

Restos – quantitativo de alimentos devolvido nas bandejas e pratos pelos usuários.

LXXV.

Risco Nutricional – condição do estado nutricional que se caracteriza pela vulnerabilidade de desenvolvimento de doenças associadas à nutrição.

LXXVI.

Rotulagem Nutricional – é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento e compreende a declaração do valor energético, dos nutrientes e das propriedades nutricionais (informação nutricional complementar).

LXXVII.

Segmento de Atuação – cada local ou setor de uma subárea de atuação no qual se verificam atividades distintas ou ainda divisão de ações diferenciadas do nutricionista, dentro de uma mesma subárea de atuação.

LXXVIII.

Serviço Ambulante de Alimentação – alimentação preparada em locais abertos, permanentes ou não, para consumo imediato do público em geral, tais como: trailers, quiosques, food truck e outros.

LXXIX.

Serviço Centralizado – considera-se como tal aquele cuja refeição é produzida e distribuída no mesmo local.

LXXX.

Serviço Comercial de Alimentação – compreende a atividade de preparação e distribuição de alimentação que ocorre fora do domicílio, produzidas em instituições privadas, tais como: bares, restaurantes, fast food e hotelaria.

LXXXI.

Serviço Descentralizado – considera-se como tal aquele cuja refeição é produzida em uma cozinha central e transportada para distribuição em outro local.

LXXXII.

Serviço Misto – considera-se como tal aquele que utiliza os dois sistemas descritos nos itens LXXIX e LXXXI para atendimento aos seus clientes/pacientes/usuários.

LXXXIII.

Sobras – alimentos ou preparações que não foram distribuídos aos clientes/pacientes/usuários e que foram conservados adequadamente.

LXXXIV.

Spa Clínico – local destinado ao atendimento de clientes/usuários sadios ou portadores de doenças e distúrbios associados à nutrição.

LXXXV.

Subárea de Atuação – âmbito de aplicação do conhecimento da ciência da Nutrição e da prática das atividades profissionais do nutricionista, regulada ou não por legislação própria caracterizada pelo aprofundamento de conhecimentos ou pela ampliação do nível de complexidade ou especificidade de procedimentos técnicos.

LXXXVI.

Subsegmento de Atuação  divisão de um segmento de atuação.

LXXXVII.

Suplementos Nutricionais – formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si.

LXXXVIII.

Tecnologia Assistiva – utilização de equipamentos, serviços, estratégias e práticas que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência.

LXXXIX.

Terapia Nutricional (TN) – conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da nutrição parenteral ou enteral.

XC.

Teste de Degustação – avaliação da qualidade sensorial das preparações e alimentos, analisando e apreciando todas as nuances de cor, textura, sabor e aroma, em pequenas amostras, antes do consumo pelos clientes/usuários.

XCI.

Triagem de Risco Nutricional – processo de identificação das características associadas ao risco nutricional, por meio de protocolos específicos, determinando as prioridades de assistência.

XCII.

Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) – unidade gerencial onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias para a produção de refeições, até a sua distribuição para coletividades sadias e enfermas, tendo como objetivo contribuir para manter, melhorar ou recuperar a saúde da clientela atendida.

XCIII.

Unidade de Nutrição e Dietética (UND) – unidade gerencial onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias para a assistência nutricional aos clientes/pacientes/usuários.