CRN7 – Nota Técnica nº 3/2024
Belém, 17 de outubro de 2024.
MUSICOTERAPIA NA ABORDAGEM DA ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL E DIETOTERÁPICA E DA EDUCAÇÃO NUTRICIONAL PELO NUTRICIONISTA
A presente Nota Técnica visa elucidar as informações acerca da regulamentação do exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo nutricionista, conforme dispõe a Resolução CFN n° 679, de 19 de janeiro de 2021 e suas alterações. O Conselho Federal de Nutrição, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentou através da Resolução CFN n° 679/2021, o exercício de 19 PICS pelo nutricionista, dentre elas a musicoterapia.
Entende-se como PICS as práticas de saúde, baseadas no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazese seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade (CFN, 2021).
A musicoterapia é uma prática expressiva que utiliza a música e/ou seus elementos no amplo sentido, som, ritmo, melodia e harmonia, em grupo ou de forma individualizada. Conforme dispõe o Conselho Federal de Nutrição, a musicoterapia está categorizada na Resolução CFN n° 679/2021, subitem III – prática individual e coletiva que pode ser utilizada como ferramenta terapêutica integrativa auxiliar, pois pode estimular mudanças no estilo de vida, promover a saúde e integrar o processo de educação alimentar e nutricional, de forma a compor uma abordagem multidimensional do exercício profissional.
Além disso, Portaria do Ministério da Saúde nº 849, de 27 de março de 2017, nos traz os principais aspectos da abordagem da musicoterapia:
“É a utilização da música e seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia), em grupo ou de forma individualizada, num processo para facilitar e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas. A Musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e restabelecer funções do indivíduo para que possa alcançar uma melhor integração intra e interpessoal e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida.”
No âmbito da formação profissional do nutricionista para habilitação na prática da musicoterapia, a Resolução CFN n° 679/2021 dispõe como requisito que o profissional possua curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, ministrado por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com no mínimo 300 horas em musicoterapia, ou ainda, cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos em cursos de especialização que disponibilizem certificado, declaração, programa, histórico escolar e/ou equivalentes, no que couber, que demonstrem possuir ou somar a carga horária (300 horas) e os conteúdos mínimos exigidos. Para obter o registro de uma ou mais PICS, o nutricionista deverá adotar o seguinte fluxo:
Acessar o sistema de cadastro em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde e Fitoterapia, através do link: https://pics.cfn.org.br/application/pics/form e encaminhar para o CFN toda a documentação exigida;
O CRN tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise e manifestação (deferimento, indeferimento ou diligência);
Em caso de deferimento da documentação apresentada, o CRN emitirá uma declaração comprobatória e o profissional terá seus dados e a(s) respectiva(a) PICS registrada(s) no sistema do CFN disponível para consulta pública: https://pics.cfn.org.br/application/pics/consulta-cadastro-remoto.
Na adoção das PICS o nutricionista deverá compreender que, conforme normatiza a Resolução CFN n° 679/2021:
Art. 6
§ 1° A utilização das PICS não poderá ser realizada de forma isolada, salvo em protocolos estabelecidos no âmbito do SUS;
§ 2° O nutricionista deve considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, no que couber, a conduta a ser instituída;
§ 3° O uso das PICS não desobriga o nutricionista de encaminhar os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional a outros profissionais habilitados, quando identificar que as atividades demandadas se desviam de suas competências, nos termos do art. 41 da Resolução CFN nº 599, de 2018, Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
Art. 9º O nutricionista deve registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a realização de procedimentos, os encaminhamentos e as prescrições de substâncias relacionados às PICS, inclusive com a indicação que justificou o uso da prática, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado, nos termos da Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017.
Ressalta-se que o alimento e o indivíduo que o consome são objetos de estudo do nutricionista, e que a adoção das PICS pode favorecer uma relação saudável entre eles, contribuindo para melhorar a efetividade da atuação profissional do nutricionista. Por fim, espera-se que esta Nota Técnica seja capaz de proporcionar os esclarecimentos necessários para dirimir a maior parte das dúvidas sobre o tema em tela.
Yonah Lêda Vieira CRN7 0181
Presidente do CRN7