Em 04 de setembro, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará a Lei nº 11.140/2025, que regulamenta a atividade de batedores(as) artesanais de açaí, estabelecendo normas para congelamento e armazenamento da polpa destinada à comercialização no estado. A Lei tem como objetivo assegurar a qualidade e segurança alimentar do produto consumido diariamente por milhares de paraenses, além de garantir a continuidade da comercialização durante a entressafra e possibilitar a inclusão dos batedores artesanais nas cadeias formais de venda do açaí.
O Conselho Regional de Nutrição da 7ª Região, representado pelas diretoras Pilar Moraes e Rahilda Tuma, participaram dos debates que resultaram na estruturação desta importante legislação.
De autoria do deputado estadual Carlos Bordalo (PT), a nova lei é resultado de um amplo processo de diálogo com instituições de pesquisa, secretarias de governo, prefeituras, cooperativas e associações de batedores artesanais. Em abril, o deputado Bordalo instalou na Assembleia Legislativa do Estado do Pará um Grupo de Trabalho para debater a crise do fruto. Das reuniões e propostas apresentadas, com participação ativa das conselheiras do CRN-7, nasceu o Projeto de Lei nº 344/2025, sancionado pelo governador Helder Barbalho (MDB).


São considerados batedores artesanais tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que registradas como microempreendedores individuais (MEI) e que atuem na manipulação artesanal do fruto, realizando o processamento e a venda da polpa de forma não industrial, voltada ao consumo direto da população.
A lei estabelece limites de produção: até 40 latas por dia, o que corresponde a 14 kg de fruto in natura por lata ou 240 litros de polpa/dia, totalizando até 7.200 litros mensais de polpa já batida.
Os batedores também devem seguir normas específicas de vigilância e defesa sanitária para o congelamento das polpas, que poderá ser feito em câmaras frias ou freezers de uso exclusivo, utilizando embalagens próprias para o armazenamento.