Registro do Título de Especialista

A Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021  trata do reconhecimento de especialidades em Nutrição e do registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas. É importante esclarecer que a pós-graduação é diferente da especialidade. A norma apresenta a definição de especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista. A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico.

I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição;
II. ter relevância epidemiológica e social;
III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista;
IV. Estar com inscrição originária ativa no Conselho Regional de Nutricionistas de origem;
V. Possuir título de especialista em nutrição emitido pela ASBRAN;
VI. Possuir título de especialista em nutrição emitido por outra entidade com validação e chancela do edital de títulos, pela ASBRAN em parceria com o CFN, conforme as disposições da Resolução CFN Nº 689/2021.

I. ser nutricionista com, pelo menos, três anos de inscrição ativa em CRN;
II. ser nutricionista com, pelo menos, dois anos de inscrição ativa em CRN e portador de certificado de residência na área da especialidade;
III. atender aos requisitos estabelecidos no respectivo edital.

Atenção!

A comprovação da aptidão de nutricionista em especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN está condicionada à obtenção de título de especialista, emitido pela ASBRAN ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo Conselho Federal de Nutricionistas – CFN e pela ASBRAN, conforme processos de avaliação devidamente descritos nos respectivos editais.

1. Educação Alimentar e Nutricional;
2. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;
3. Nutrição Clínica;
4. Nutrição Clínica em Cardiologia;
5. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;
6. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;
7. Nutrição Clínica em Gastroenterologia;
8. Nutrição Clínica em Gerontologia;
9. Nutrição Clínica em Nefrologia;
10. Nutrição Clínica em Oncologia;
11. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;
12. Nutrição de Precisão;
13. Nutrição e Alimentos Funcionais;
14. Nutrição e Fitoterapia;
15. Nutrição em Alimentação Coletiva;
16. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;
17. Nutrição em Alimentação Escolar;
18. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;
19. Nutrição em Esportes e Exercício Físico; XX. Nutrição em Estética;
20. Nutrição em Marketing;
21. Nutrição em Saúde Coletiva;
22. Nutrição em Saúde da Mulher;
23. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;
24. Nutrição em Saúde Indígena;
25. Nutrição em Saúde Mental;
26. Nutrição em Transtornos Alimentares;
27. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo;
28. Nutrição Materno-Infantil;
29. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;
30. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;
31. Qualidade e Segurança dos Alimentos;
32. Segurança Alimentar e Nutricional; e
33. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

I. Requerimento de registro do título de especialista, em formulário próprio (Clique aqui para baixar);
II. Título de especialista em nutrição emitido ASBRAN, em especialidade reconhecida pelo CFN, conforme requisitos definidos pela Resolução CFN Nº 689/2021;
III. Título de especialista em nutrição emitido por outra entidade, em especialidade reconhecida pelo CFN, conforme requisitos definidos pela Resolução CFN Nº 689/2021;
IV. Declaração de Veracidade e Autenticidade de dados e Documentos (Anexo 1);
V. Comprovante do pagamento da taxa para emissão do registro.

Taxa: R$ 39,36 (CONFORME RESOLUÇÃO CFN EDITADA ANUALMENTE)

• O nutricionista poderá requerer quantos títulos desejar;
• É vedado o registro de título de especialista em nutrição não chancelado previamente pelo CFN e ASBRAN;
• O profissional deve estar atento ao e-mail e mantê-lo atualizado no CRN/7 para que possa receber comunicados e solicitações para efetivação da análise;
• Havendo o deferimento do requerimento e quitação da taxa, a declaração de registro do título expedida pelo CRN/7 será enviado por e-mail. Mantenha seu e-mail atualizado.

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